Execução
Tratar-se de uma atividade jurídica em tornar um ato(sentença,
direito) em uma realidade fática, ou seja, os meios a disposição para a
satisfação de um direito.
Conceito: A tutela executiva é a busca da satisfação ou da
realização de um direito já definido em um titulo judicial ou extrajudicial,
com vistas a eliminação de um inadimplemento, exercido em favor do credor.
Logo . . .
ii)
Não
tem natureza de processo autônomo as execuções fundadas em título judicial, com
as exceções supramencionadas.
Mecanismos de execução ou meios executivos
·
Coerção(indireta): “pressão psicológica” do Estado:
ameaça de piorar/ oferta de melhorar
Mecanismo como a multa periódica
pelo atraso do cumprimento da obrigação, a prisão civil do devedor inescusável
de alimentos e o protesto de titulo executivo ou a anotação do nome do devedor em
cadastros de devedores inadimplentes (art.782, § 3º)
·
Sub-rogação
(direta): O Estado “vence”
a resistência do executado
Meios através dos quais o
Estado-juiz desenvolve atividade que substitui a atuação do executado, dispensando-a,
e que se revela capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria
se o próprio executado tivesse adimplido a prestação.
Exemplo: Quando o órgão jurisdicional
promove a apreensão e expropriação de bens do executado para satisfazer o
crédito exequendo ou quando realiza a busca e apreensão de um bem para
entrega-lo ao exequente.

Comentários
Postar um comentário