Contrato de Trabalho


Conceito: Portanto, o contrato de trabalho resulta da soma dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, é a convenção expressa ou tácita, pela qual uma pessoa física presta serviços à outra (pessoa física ou jurídica), de forma subordinada e não eventual, mediante salário e sem correr os riscos do negócio, de forma continuada. Esse contrato de trabalho pode ser individual ou plúrimo, este último também chamado de contrato de equipe.

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O contrato de equipe ou plúrimo é aquele firmado com um grupo de empregados, que se reúnem espontaneamente para realização de um serviço comum e afim, porém respeitando a individualidade de cada um.

Características

Bilateral ou sinalagmático: direitos e obrigações recíprocos; 
Consensual: nasce do acordo de vontades;
Oneroso: há contraprestação pelo serviço; Comutativo: cada parte sabe previamente seu direito em relação à outra, cujas obrigações são recíprocas e equivalentes;
Intuitu personae: em relação ao empregado
De trato sucessivo: o contrato não se exaure com a prática de um único ato;
Não solene: não tem formalidade especial.
O contrato de trabalho ainda pode ser dividido em um contrato principal que gera obrigações e contratos acessórios, tais como: a) obrigações acessórias – previdenciárias, PIS, contribuições sindicais, assistência sindical, etc.; b) contratos acessórios que se extinguem automaticamente com o rompimento do vínculo de emprego: seguro de vida, locação de imóvel, fornecimento de utilidade como carro, notebook, celular, plano de saúde, previdência privada, comodato de ferramentas, etc.

Formação:

O contrato de trabalho pode se constituir de forma tácita ou expressa, de acordo com o art. 443, caput da CLT.
Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

Fases do contrato

São fases preliminares: as negociações preliminares, a oferta e a aceitação.
As negociações preliminares são as ideias, os debates, os interesses de uma das partes levada aos outros interessados, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, pois não cria direitos nem obrigações, mas tem como objetivo o preparo do consentimento das partes. Não obriga ao contrato, assim eles podem debater sem ter que realmente aceitar o contrato.
Quando um dos participantes criar no outro a expectativa de que o contrato será realizado, ao ponto de induzi-lo a praticar despesas, e sem justa causa, desistir do negócio, causando danos e prejuízos ao adversário, deverá ressarci-lo, ante a responsabilidade pré-contratual inerente a todos os negócios jurídicos, baseado no principio de que todos os interessados no ajuste devem se comportar de boa-fé. (art. 186 e 927 do CC). Por exemplo: A empresa que promete ao candidato ao emprego que ele será selecionado para o cargo, fazendo com que o trabalhador desista de outro emprego, vaga ou seleção, se desistir de contratá-lo deverá ressarcir os prejuízos que ocasionou.
A perda de uma chance consiste no fato de o agente perder, por culpa de terceiro, uma oportunidade real de uma vantagem ou de evitar um prejuízo. A análise é feita pela probabilidade de ocorrência do resultado, caso o obstáculo não tivesse ocorrido. Na verdade, o que se indeniza é a possibilidade do resultado esperado e não o valor patrimonial ou moral da chance, do resultado em si.
O contrato preliminar ou pré-contrato deve preencher todos os requisitos essenciais, com exceção da forma, e ser levado a registro para obrigar a outra parte à celebração do contrato definitivo, indicando prazo à outra para que o efetive. Esgotado o prazo, o juiz poderá suprir a vontade do inadimplente. Ex: promessa de compra e venda.

Elementos do Contrato de trabalho

De acordo com o art. 104 do CC, para validade do negócio, é necessário que estejam presentes os requisitos:
a)      Agente capaz;
b)      Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c)      Forma prescrita ou não defesa em lei.

Agente capaz

Aptidão do homem para ser sujeito ativo ou passivo de relações jurídicas, de adquirir e gozar de direitos e contrair obrigações;
A idade mínima para o trabalho é de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                      (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.                       (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Casos especiais:

  • ·         peão de rodeio:  após 21 anos (art. 4°, caput, da Lei n° 10.220/01); pois entre 16 e 21 anos a lei exige a expressa autorização de seu representante legal;
  • ·         vigilante:   idade mínima é de 21 anos (art. 16, II, Lei n.7.102/83);
  •  ·         trabalho em minas de subsolo:  idade mínima de 21 e máxima de 50 anos  (art. 301 da CLT);
  • ·         trabalho noturno, perigoso ou insalubre: acima de 18 anos;
  •  ·         motoboy ou moto taxista: idade mínima de 21 anos (art. 2° da Lei n.12.009/09).


·         É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. 

As consequências da inobservância destas regras:
Para o Direito do trabalho é absolutamente nulo o contrato de trabalho, mas, como não é possível restituir as coisas ao status quo ante, pois não há como se devolver o trabalho despendido, o menor terá seus direitos trabalhistas protegidos até a data da declaração da nulidade.
Capacidade específica: Quando não basta que o empregado seja maior e capaz, para exercer determinadas funções, deve preencher alguns requisitos administrativos e jurídicos, como, por exemplo, formação profissional adequada e registro no órgão competente.

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