Contrato de Trabalho
Conceito: Portanto, o contrato de trabalho resulta
da soma dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, ou seja, é a
convenção expressa ou tácita, pela qual uma pessoa física presta serviços à
outra (pessoa física ou jurídica), de forma subordinada e não eventual,
mediante salário e sem correr os riscos do negócio, de forma continuada. Esse
contrato de trabalho pode ser individual ou plúrimo, este último também chamado
de contrato de equipe.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
O contrato de equipe ou plúrimo é
aquele firmado com um grupo de empregados, que se reúnem espontaneamente para
realização de um serviço comum e afim, porém respeitando a individualidade de
cada um.
Características
Bilateral ou
sinalagmático: direitos e
obrigações recíprocos;
Consensual: nasce do acordo de vontades;
Oneroso: há contraprestação pelo serviço; Comutativo:
cada parte sabe previamente seu direito em relação à outra, cujas
obrigações são recíprocas e equivalentes;
Intuitu personae: em relação ao empregado
De trato sucessivo: o contrato não
se exaure com a prática de um único ato;
Não solene: não tem formalidade especial.
O contrato de trabalho ainda pode ser
dividido em um contrato principal que gera obrigações e contratos acessórios,
tais como: a) obrigações acessórias – previdenciárias, PIS, contribuições
sindicais, assistência sindical, etc.; b) contratos acessórios que se extinguem
automaticamente com o rompimento do vínculo de emprego: seguro de vida, locação
de imóvel, fornecimento de utilidade como carro, notebook, celular, plano de saúde,
previdência privada, comodato de ferramentas, etc.
Formação:
O contrato de trabalho pode se constituir
de forma tácita ou expressa, de acordo com o art. 443, caput da CLT.
Art. 443. O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de
trabalho intermitente.
Fases do contrato
São fases preliminares: as negociações
preliminares, a oferta e a aceitação.
As negociações preliminares são as
ideias, os debates, os interesses de uma das partes levada aos outros
interessados, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes,
pois não cria direitos nem obrigações, mas tem como objetivo o preparo do
consentimento das partes. Não obriga ao contrato, assim eles podem debater sem
ter que realmente aceitar o contrato.
Quando um dos participantes criar no
outro a expectativa de que o contrato será realizado, ao ponto de induzi-lo a
praticar despesas, e sem justa causa, desistir do negócio, causando danos e prejuízos
ao adversário, deverá ressarci-lo, ante a responsabilidade pré-contratual
inerente a todos os negócios jurídicos, baseado no principio de que todos os
interessados no ajuste devem se comportar de boa-fé. (art. 186 e 927 do CC).
Por exemplo: A empresa que promete ao candidato ao emprego que ele será
selecionado para o cargo, fazendo com que o trabalhador desista de outro
emprego, vaga ou seleção, se desistir de contratá-lo deverá ressarcir os prejuízos
que ocasionou.
A perda de uma chance consiste no fato
de o agente perder, por culpa de terceiro, uma oportunidade real de uma
vantagem ou de evitar um prejuízo. A análise é feita pela probabilidade de
ocorrência do resultado, caso o obstáculo não tivesse ocorrido. Na verdade, o
que se indeniza é a possibilidade do resultado esperado e não o valor
patrimonial ou moral da chance, do resultado em si.
O contrato preliminar ou pré-contrato
deve preencher todos os requisitos essenciais, com exceção da forma, e ser
levado a registro para obrigar a outra parte à celebração do contrato definitivo,
indicando prazo à outra para que o efetive. Esgotado o prazo, o juiz poderá
suprir a vontade do inadimplente. Ex: promessa de compra e venda.
Elementos do Contrato de trabalho
De acordo com o art. 104 do CC, para
validade do negócio, é necessário que estejam presentes os requisitos:
a) Agente capaz;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) Forma prescrita ou não defesa em lei.
a) Agente capaz;
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) Forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz
Aptidão do homem para ser sujeito
ativo ou passivo de relações jurídicas, de adquirir e gozar de direitos e
contrair obrigações;
A idade mínima para o trabalho é de 16
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo
na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a frequência à
escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Casos especiais:
- · peão de rodeio: após 21 anos (art. 4°, caput, da Lei n° 10.220/01); pois entre 16 e 21 anos a lei exige a expressa autorização de seu representante legal;
- · vigilante: idade mínima é de 21 anos (art. 16, II, Lei n.7.102/83);
- · trabalho em minas de subsolo: idade mínima de 21 e máxima de 50 anos (art. 301 da CLT);
- · trabalho noturno, perigoso ou insalubre: acima de 18 anos;
- · motoboy ou moto taxista: idade mínima de 21 anos (art. 2° da Lei n.12.009/09).
·
É
vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho
doméstico, de acordo com a Convenção nº 182, de 1999, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de
2008.
As consequências da inobservância destas
regras:
Para o Direito do trabalho é
absolutamente nulo o contrato de trabalho, mas, como não é possível restituir
as coisas ao status quo ante, pois não há como se devolver o trabalho
despendido, o menor terá seus direitos trabalhistas protegidos até a data da declaração
da nulidade.
Capacidade específica: Quando não basta
que o empregado seja maior e capaz, para exercer determinadas funções, deve
preencher alguns requisitos administrativos e jurídicos, como, por exemplo,
formação profissional adequada e registro no órgão competente.
Comentários
Postar um comentário